CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – SCM Nº 1005710

Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, a empresa EVERSON FERREIRA LEÃO DE CASTRO TELECOM, sobre o nome fantasia LEAO.NET TELECOM, com sede na Rua José Anastácio da Silva Guimarães, Nº 11, Complemento: B CXPST 23, Iputinga, Recife/PE, CEP: 50.680-620, inscrita no CNPJ sob o nº 58.052.909/0001-73, autorizada pela ANATEL — Agência Nacional de Telecomunicações à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Dispensa de Autorização ANATEL nº 50449616983 e número de processo SEI nº 53500.093.300/2024-35, número de telefone (81) 99476-8219, site: https://leaonet.com.br, e de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominada ASSINANTE, conforme identificado(a) no TERMO DE ADESÃO.

As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL e demais dispositivos das legislações vigentes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela PRESTADORA da porta de acesso à internet banda larga ao ASSINANTE, no endereço solicitado pelo ASSINANTE e indicado no TERMO DE ADESÃO. A PRESTADORA irá disponibilizar os serviços contratados levando-se em conta o estudo prévio de viabilidade técnica.

1.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é até 07 (sete) dias, contados da data em que o ASSINANTE firmar o TERMO DE ADESÃO. Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas locais, devendo, ainda, o ASSINANTE disponibilizar as condições físicas do imóvel/local e quando se tratar de instalação em condomínio, este também deverá providenciar a autorização por escrito do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para conexão dos sinais para prestação dos serviços.

1.3 Para a instalação dos equipamentos no local e período agendados, o ASSINANTE deverá, além das condições específicas do imóvel, observar condições de instalação elétrica e outras necessárias. No momento da instalação, o ASSINANTE deverá estar presente para a assinatura do contrato. Caso contrário, será necessário reagendamento.

1.4 A PRESTADORA poderá ceder equipamentos em regime de comodato, sendo livre ao ASSINANTE adquiri-los de terceiros.

1.5 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 horas por dia, 7 dias por semana, salvo interrupções independentes da vontade da PRESTADORA.

1.6 O ASSINANTE, uma vez aderido ao contrato, terá acesso à rede de internet via rádio (wireless), cabo ou fibra, conforme o plano escolhido.

CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE PAGAMENTO DA ASSINATURA PRÉ-PAGA

2.1 O ASSINANTE receberá documento(s) de cobrança referente à mensalidade pré-paga para liberação do serviço, válido por 30 dias.

2.2 Após o término da validade, caso o pagamento não seja efetuado, o serviço será suspenso parcialmente.

2.3 Caso o pagamento não seja realizado em até 60 dias, o contrato será rescindido, com retirada de equipamentos e inclusão do nome do ASSINANTE em órgãos de proteção ao crédito.

2.4 Caso o ASSINANTE insira novos créditos antes da rescisão, o serviço será restabelecido em até 24 horas.

quatro) horas contadas do conhecimento da inserção de créditos, conforme disposto no artigo 100 da Resolução 632/14 da ANATEL.

2.5 O restabelecimento do fornecimento dos meios e a consequente prestação dos serviços, cessada por inadimplência, ficará condicionada a inserção de créditos para a validação de acesso e adesão a novo contrato, aplicando-se taxa de reinstalação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA INSTALAÇÃO

3.1 Será cobrado do ASSINANTE, como Taxa de Instalação o valor discriminado no Termo de Adesão. Caso haja Desconto ou mesmo Isenção deste valor, será considerado como Benefício ao ASSINANTE.

3.2 O valor referente à Instalação poderá ser pago em dinheiro (moeda corrente), boleto bancário, Pix ou transferência bancária no ato da Instalação ou poderá ser parcelado pela modalidade cartão de crédito, a critério do ASSINANTE. Pode, ainda, por liberalidade do ASSINANTE, optar pelo pagamento parcelado, ou não, através de boleto bancário juntamente com o valor referente aos créditos para a validação de acesso, nos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

3.3 A Taxa de Instalação refere-se à mão de obra para instalação dos equipamentos necessários a prestação do serviço objeto do contrato e não inclui a compra dos equipamentos que porventura possam ser cedidos em comodato. Esta taxa não

será reembolsada em nenhuma hipótese, sobretudo em caso de rescisão contratual.

3.4 Caso haja rescisão deste contrato antes da quitação da Taxa de Instalação, a PRESTADORA poderá cobrar no ato da rescisão, de uma só vez as parcelas a vencer.

3.5 O ASSINANTE deverá possuir e manter em bom estado de funcionamento um micro computador com no mínimo as seguintes características técnicas (Processador 1Ghz, Memória RAM 500 MB, unidade de CD-ROM, resolução de vídeo SVGA, sistema operacional instalado, espaço de 50 Mb em disco rígido e placa de rede ETHERNET 10/100 RJ45), tablets ou equipamentos que tenham acesso a internet.

3.6 Mediante requisição do ASSINANTE, a mudança da instalação de endereço poderá ser cobrada pela PRESTADORA como Taxa de Reinstalação. Mas somente poderá ser feita na condição de que o novo endereço esteja dentro da área de cobertura da PRESTADORA e que exista viabilidade técnica.

3.7 Haverá obrigatoriedade, por parte do ASSINANTE, ao pagamento de taxa de serviço sobre VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA que se caracteriza pela solicitação pelo ASSINANTE de reparo a equipamentos, cujos defeitos não sejam atribuíveis à PRESTADORA ou à ausência do ASSINANTE ou de pessoa designada para o ato no endereço e período agendados. Em razão de reparo a equipamentos defeituosos não causado pela PRESTADORA ou a equipamentos não pertencentes a seu acervo, será cobrada taxa com valor discriminado no Termo de Adesão. Na modalidade de visita técnica improdutiva caracterizada pela ausência do ASSINANTE ou de outrem para o ato no endereço e período agendados, será cobrada taxa discriminada no Termo de Adesão.

CLÁUSULA QUARTA – DOS EQUIPAMENTOS

4.1. Para tornar viável a prestação de serviço objeto do presente contrato, caso o cliente assim o queira, a PRESTADORA poderá ceder a título de COMODATO. os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO devendo ser utilizados exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, e serão instalados no endereço indicado pelo ASSINANTE no Termo de Adesão.

4.1.1 O COMODATO nada mais é que um EMPRESTIMO gratuito por tempo determinado, sendo que a PRESTADORA EMPRESTARÁ os equipamentos para uso do ASSINANTE tão somente enquanto perdurar a prestação de serviço de comunicação multimídia, devendo o ASSINANTE devolver o equipamento a PRESTADORA ou ressarci-la quando findada a relação contratual.

4.1.2 O ASSINANTE declara estar ciente que o valor pago pela instalação/ativação (serviço) não configura direitos de propriedade sobre os equipamentos disponibilizados em comodato, que continuarão a pertencer a PRESTADORA. 4.2 Em caso de comodato de equipamentos, será de responsabilidade do ASSINANTE, usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à PRESTADORA, pois tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o ASSINANTE sejam promovidos, não podendo, cedê-los ou transferi-los a qualquer título a terceiros, ou ainda alugar, sem prévia autorização escrita da PRESTADORA, sob pena de responder por perdas e danos.

4.3 O ASSINANTE deverá manter a instalação dos equipamentos quando da cessão em comodato nos locais adequados e indicados pela PRESTADORA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.

4.4 No caso de Comodato, o ASSINANTE deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela PRESTADORA tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, verificando a observância das normas de utilização. Caso haja desconfiguração dos equipamentos cedidos em COMODATO por atos do ASSINANTE ou de terceiros, será cobrada a taxa de VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA no valor discriminado no TERMO DE ADESÃO, para reparo ou configuração dos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo ASSINANTE com a maior brevidade possível à PRESTADORA.

4.5 O ASSINANTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens cedidos em COMODATO à PRESTADORA, caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. 4.6 O ASSINANTE declara ciência de que deve comunicar à PRESTADORA sobre a impossibilidade da devolução dos equipamentos em COMODATO no endereço da empresa, ensejando, dessa forma, o agendamento para a retirada por parte da PRESTADORA dos equipamentos. Dessa forma, o ASSINANTE deverá ter disponibilidade para receber os técnicos, ou designar outrem para que se faça a efetiva retirada dos equipamentos.

4.6.1 Em caso de a visita dos técnicos da PRESTADORA restar infrutífera, o ASSINANTE será notificado no ato, da tentativa de retirada, constando dia/hora da

visita e o próximo retorno para a retirada. Caso o ASSINANTE novamente não esteja presente no endereço no dia e período estipulados para proceder a retirada ou não tenha designado outra pessoa que o faça, ou ainda, tenha transferido seu domicílio sem informar a PRESTADORA, a local fora da área de atuação/cobertura da empresa, sem a devolução dos equipamentos, o ASSINANTE autoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo, ainda, a PRESTADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.

4.7 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos em COMODATO, o ASSINANTE também deverá restituir à PRESTADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item acima.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES

5.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE: I) Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II) À liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço; III) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV) Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V) À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI) A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4o da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA; VII) À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA; VIII) À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 da Resolução 632/14 da ANATEL; IX) À resposta eficiente e tempestiva, pela

PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X) Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor, XI) À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII) A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA; XIII) A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XIV) A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XV) A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XVI) De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; XVII) A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço; XVIII) Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; XIX) A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e, XX) A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

5.2 É permitido ao ASSINANTE, mediante solicitação à PRESTADORA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano contratado (velocidade) pelo qual optou no ato da contratação do serviço, para qualquer outro plano disponibilizado pela PRESTADORA desde que esteja adimplente com os pagamentos das mensalidades. A efetiva migração de plano se dará com solicitação formalizada.

5.3 Nenhuma indenização será devida pelo ASSINANTE pela mão-de-obra utilizada pela PRESTADORA na execução dos serviços aqui contratados, seja(m) de seu(s) empregado(s) e/ou preposto(s) que não terá(ão) nenhuma vinculação empregatícia com o ASSINANTE, descabendo, em consequência, a imputação de qualquer responsabilidade a esta em relação a toda e qualquer obrigação, em especial as trabalhistas e previdenciárias.

5.4 O ASSINANTE poderá solicitar formalmente a alteração de endereço de instalação e, nesta hipótese de solicitação, o atendimento a tal ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade por parte da PRESTADORA. As

despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de instalação e serão de responsabilidade do ASSINANTE.

5.5 Constituem DEVERES do ASSINANTE: 1) Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II) Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; III) Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações; IV) Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares; V) Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; VI) Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e, VII) Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, c) qualquer alteração das informações cadastrais. VIII) Permitir acesso da PRESTADORA ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local da instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamentos; IX) Será de responsabilidade do ASSINANTE contratar serviços especializados de proteção à rede interna, tais como, Firewall, Antivírus, entre outros; X) É proibido ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) contratado com PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, fibra, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como a obrigação do ASSINANTE de ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes; XI) O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços; XII) Efetuar pontualmente o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos serviços, devendo levar ao conhecimento da PRESTADORA, quando for o caso, o não-recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data de vencimento. A alegação de não recebimento, pelo ASSINANTE, do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento. Em se tratando de alteração de endereço para envio da cobrança, esta deverá ser comunicada formalmente, por escrito, pelo ASSINANTE à PRESTADORA, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência; XIII) NÃO utilizar os serviços para: §1° Chain letters (correntes):

disseminação de mensagens que solicitam o reencaminhamento das mesmas a diversos outros usuários; §2o Spamming: propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo seu recebimento, independentemente de virem nelas registradas a opção de exclusão da lista de endereços do remetente indesejado.

5.6 Toda e qualquer reclamação/solicitação do ASSINANTE para com a PRESTADORA deverá ser formalizada, preferencialmente via telefone, acompanhada do respectivo protocolo de atendimento ou outro meio formal como aviso escrito, ou correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda pessoalmente na sede da PRESTADORA.

5.7 O ASSINANTE compromete-se a verificar e resgatar, regularmente, o conteúdo da caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (email), estando o mesmo ciente desde já que esta modalidade de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE será um dos meios de comunicação oficiais utilizados pela PRESTADORA, além de remessa via postal (Correios), para informar ao ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco. CLÁUSULA SEXTA-DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

6.1 Constituem DIREITOS da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.o 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço: I) Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; II) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço; §1° A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço; §2o As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANATEL.

6.2 A PRESTADORA deve manter um centro de atendimento telefônico para seus ASSINANTES, com discagem direta, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis. O número mantido pela PRESTADORA da Central de Atendimento do Assinante é (81)99476-8219 e ainda dispõe do endereço virtual eletrônico https://leaonet.com.br.

6.3 A PRESTADORA deve tornar disponível ao ASSINANTE, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.

6.4 A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

6.5 Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.

6.6 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos. §1° A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas. §2o O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo ASSINANTE.

6.7 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de: I) Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; II) Apresentar à ANATEL, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela ANATEL, todos os dados e informações que lhes sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnicooperacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de ASSINANTES, à área de cobertura e aos valores aferidos pela PRESTADORA em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; III) Cumprir e fazer cumprir a regulamentação das Resoluções no 614/2013 e 632/2014, bem como as demais normas editadas pela ANATEL; IV) Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela ANATEL; V) Permitir, aos agentes de fiscalização da ANATEL, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; VI) Disponibilizar ao ASSINANTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação SCM e do Plano de Serviço contratado; VII) Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das PRESTADORAS, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede; VIII) Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados; IX) Tornar disponíveis ao ASSINANTE, informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão

de equipamentos sem fundamento técnica comprovada; X) Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; XI) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; XII) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestrutura; XIII) Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.

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